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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

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Art. 7º

As Secretarias de Estado deverão compartilhar os dados inerentes às vítimas e órfãos, visando a efetividade das ações da Rede.

Parágrafo único

A Rede deverá manter sigilo sobre os dados compartilhados, nos termos das legislações vigentes.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 44744 /2023