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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

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Art. 6º

A Secretaria de Estado da Mulher é a responsável pela coordenação da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

§ 1º

A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio reunir-se-á periodicamente ou mediante convocação, conforme definido no regimento interno.

§ 2º

Caberá à Secretaria de Estado da Mulher prover o apoio técnico administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

Art. 6º, §2º do Decreto do Distrito Federal 44744 /2023