Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado da Mulher é a responsável pela coordenação da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.
§ 1º
A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio reunir-se-á periodicamente ou mediante convocação, conforme definido no regimento interno.
§ 2º
Caberá à Secretaria de Estado da Mulher prover o apoio técnico administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.