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Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

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Art. 5º

A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio será composta por um (a) representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; e

X

Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.

§ 1º

Compõem a Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio, na qualidade de convidados, e na forma prevista no "caput" deste artigo:

I

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

II

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional DF; e

IV

Defensoria Pública do Distrito Federal.

§ 2º

A designação dos(as) representantes dos membros da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio e de seus suplentes dar-se-á por ato da autoridade máxima do Órgão representado e tem efeitos imediatos.

§ 3º

A oficialização da composição da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio ocorrerá por Portaria da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º

A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio poderá convidar outros órgãos ou entidades para colaboração dos trabalhos.

§ 5º

A participação de que trata o caput é considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 5º, VIII do Decreto do Distrito Federal 44744 /2023