Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas, por maioria absoluta, com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para o exercício das competências previstas no art. 2º deste Decreto.