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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

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Art. 4º

A Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio poderá expedir resoluções a partir das reuniões internas, por maioria absoluta, com orientações ou encaminhamentos que sejam necessários para o exercício das competências previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 44744 /2023