Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes, até a idade de 18 anos, dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Distrital nº 6.937, de 5 de agosto de 2021 e a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.
§ único
No caso de órfãos do feminicídio com deficiência, a rede avaliará, individualmente, a necessidade da continuidade do acompanhamento das ações de atenção e proteção.