Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio:
I
atuar em rede para a promoção das políticas integradas de atenção e proteção aos órfãos do feminicídio no âmbito do Distrito Federal;
II
atuar em rede visando atendimento articulado entre os órgãos da rede, de forma a agilizar os fluxos de atendimento e concessão de benefícios e evitar a revitimização;
III
apoiar e monitorar a aplicação do "Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção", instituído pela Lei nº 6.937, de 05 de agosto de 2021;
IV
elaborar regimento interno e fluxos de atendimentos para a atenção e proteção aos órfãos do feminicídio, com detalhamento das ações a serem executadas;
V
realizar o monitoramento e avaliação das ações, buscando o integral cumprimento da legislação federal e distrital sobre o tema, em especial, ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Distrital nº 6.937, de 05 de agosto de 2021.
VI
emitir relatórios de acompanhamento das ações e das políticas propostas.