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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44744 de 18 de Julho de 2023

Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio.

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Rede Distrital de Proteção aos Órfãos do Feminicídio, com vistas ao estabelecimento das diretrizes e execução de ações para implementação de políticas públicas, de natureza propositiva e deliberativa, de atenção e proteção aos órfãos do feminicídio, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais relativos ao tema.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 44744 /2023