Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44689 de 30 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As pessoas físicas e jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços de aplicação desses produtos devem estar registradas no órgão de defesa agropecuária do DF.

§ 1º

O processo de registro de que trata o caput observará concorrentemente as disposições do Decreto Nº 36.948, de 04 de dezembro de 2015, no que concerne à apreciação da viabilidade de localização e a concessão da licença de funcionamento pelo Poder Público.

§ 2º

Para fins da apreciação da viabilidade de localização e da concessão da licença de funcionamento, as atividades indicadas no caput ficam classificadas como significativo potencial de lesividade, conforme o artigo 18 da Lei Nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.

§ 3º

Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de uma propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas; sendo obrigatório atender aos requisitos abaixo para concessão do registro e no exercício das atividades, no que couber à modalidade registrada:

I

dispor de infraestrutura e instalações adequadas para operar o negócio conforme estabelecido no processo de registro;

II

dispor de responsável técnico devidamente habilitado para coordenar as atividades técnicas e operacionais relacionadas a agrotóxicos e afins;

III

realizar as ações de sua responsabilidade para promover a logística reversa e disposição final adequada de embalagens vazias, suas tampas e restos de agrotóxicos e afins produzidos ou comercializados;

IV

adotar as boas práticas e as medidas de redução dos riscos associados à atividade que desenvolve, bem como tomar as providências de sua alçada para mitigar os efeitos adversos de eventuais sinistros;

V

cumprir as normas regulamentares e técnicas, distritais e federais, pertinentes a agrotóxicos e afins;

VI

observar a relação dos agrotóxicos e afins permitidos, restringidos ou proibidos, de modo que somente sejam distribuídos no DF os produtos devidamente registrados no órgão federal competente e cadastrados no órgão de defesa agropecuária, bem como promover a imediata logística reversa e destinação adequada dos produtos impróprios ou desusados;

VII

dispor para venda o respectivo equipamento de proteção necessário para o uso seguro de agrotóxicos e afins, no caso de estabelecimento que realize venda ao usuário do produto;

VIII

cumprir as medidas e requisitos de segurança preconizados para a modalidade registrada, de forma a preservar as pessoas e o meio ambiente dos riscos associados às atividades que desempenha envolvendo agrotóxicos e afins;

IX

apresentar informações e relatórios ao órgão de defesa agropecuária, na forma e nos prazos determinados;

X

reportar aos órgãos responsáveis pelos setores de defesa agropecuária, de saúde ou de meio ambiente, conforme a área de atuação, eventuais incidentes com impacto negativo, real ou potencial, na saúde, meio ambiente ou produção agropecuária;

XI

atender as exigências feitas pelo órgão de defesa agropecuária, da forma e nos prazos que forem determinados;

XII

dispor das demais licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e congêneres devidas para o exercício da atividade, exigidas pelo poder público distrital ou federal;

XIII

manter disponível à fiscalização sistema de controle do estoque, preferencialmente digital, com relação detalhada dos produtos e quantidades importadas, exportadas, produzidas, comercializadas, armazenadas ou aplicadas; inclusive com identificação do adquirente, número das notas fiscais e, no caso de venda ao usuário, informações das respectivas receitas agronômicas;

XIV

enviar ao órgão de defesa agropecuária as informações e os dados das receitas agronômicas e os relatórios de produtos transacionados ou aplicados, na forma, prazos e periodicidade estabelecidos, via sistema informatizado disponibilizado;

XV

capacitar os funcionários quanto às medidas de segurança aplicáveis, especialmente sobre o uso dos EPIs e procedimentos em caso de acidentes com agrotóxicos e afins, bem como lhes disponibilizar os EPIs adequado para a atividade desenvolvida e fazer a devida reposição.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Valores-base para aplicação das sanções de multa previstas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 6.914, de 22 de julho de 2021. DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. R$ 28.100,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2023 p. 5, col. 1 Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.