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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 44689 de 30 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

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Art. 36

São requisitos mínimos de segurança para o acondicionamento dos agrotóxicos e afins:

I

os produtos devem ser dispostos sobre paletes e mantidos afastados da parede, do teto ou das instalações elétricas;

II

o espaço entre as pilhas, prateleiras ou estantes de produtos deve proporcionar a livre circulação de pessoas e máquinas;

III

os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, fechadas e com a boca voltada para cima, sendo que os sólidos devem estar, preferencialmente, em posição superior aos líquidos;

IV

observar o empilhamento máximo e a forma de amarração das pilhas dos produtos recomendados em suas embalagens;

V

as prateleiras ou estantes devem ser instaladas fixadas ao chão ou à parede ou de outro modo suficiente para evitar tombamentos e sua estrutura deve ser suficiente para suportar a carga de produtos;

VI

as prateleiras ou estantes para acondicionamento de produtos em embalagens unitárias devem ser providas de mecanismos que evitem quedas das embalagens.

§ 1º

Nos estabelecimentos comerciais, as embalagens danificadas ou com vazamentos devem ser acondicionadas em embalagem de resgate, a qual deve ser mantida fechada e guardada no próprio depósito até seu devido recolhimento.

§ 2º

Os estabelecimentos industriais ou comerciais que utilizarem estruturas do tipo porta-paletes seletivos no sistema de armazenagem devem apresentar projeto técnico de cálculo, montagem, capacidade e utilização, feito por profissional legalmente habilitado, observando-se as disposições da respectiva norma técnica aplicável.

§ 3º

As embalagens com capacidade acima de 400 quilogramas de massa líquida ou 450 litros de capacidade nominal devem ser dispostas sobre paletes do tipo contentores.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Valores-base para aplicação das sanções de multa previstas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 6.914, de 22 de julho de 2021. DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. R$ 28.100,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2023 p. 5, col. 1 Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.