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Artigo 31, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 44689 de 30 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

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Art. 31

Para obtenção de seus registros no órgão de defesa agropecuária, os estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços de aplicação devem dispor de estrutura e instalações para armazenamento dos agrotóxicos e afins que atendam aos seguintes requisitos mínimos de segurança:

I

o local de armazenamento deve estar situado em área permitida pelo ordenamento territorial aplicável e ser livre de inundações;

II

o espaço deve ser exclusivo para o armazenamento dos agrotóxicos e afins e ter acesso restrito a pessoas autorizadas;

III

a construção deve ser feita em alvenaria ou outro material que não propague chamas;

IV

o pé-direito deve apresentar altura suficiente para possibilitar a ventilação e o distanciamento adequado entre os produtos armazenados e o teto ou instalações elétricas;

V

a cobertura deve ser livre de vazamentos ou infiltrações e feita de material que não propague chamas;

VI

o piso deve ser impermeável e resistente para a carga de produtos e movimentação de máquinas, equipamentos ou veículos e sem rachaduras ou aberturas que possibilitem infiltrações para o subsolo ou drenagem para a rede pluvial ou de esgoto;

VII

a ventilação deve ser suficiente para proporcionar a renovação do ar interno e evitar calor excessivo, podendo ser por sistema natural, mecânico, forçado ou misto; comunicando-se exclusivamente com o ambiente externo e feito de modo que impeça a passagem de animais;

VIII

a iluminação deve permitir boa leitura dos rótulos dos produtos armazenados e a adequada visualização das sinalizações e dos equipamentos de segurança;

IX

dispor de sistema de contenção primária de resíduos, por meio da construção de lombadas, muretas ou desnível de piso nas portas e nas passagens para o ambiente externo ou material adequado para absorção de rejeitos;

X

apresentar sinalizações de advertência, com uso de pictogramas indicativos de produtos tóxicos e mensagens de risco, perigo e informações em caso de emergência.

§ 1º

É vedada a instalação de depósitos de agrotóxicos e afins com capacidade de estoque estático superior a 100 (cem) litros/quilogramas de produtos em áreas exclusivamente residenciais ou em imóveis de uso coletivo.

§ 2º

No local de armazenamento deve haver equipamentos adequados para descontaminação de pessoas, com acesso livre e de fácil acionamento.

§ 3º

Quando o sistema de contenção primária de resíduos for insuficiente para o volume armazenado, este deve ser complementado com soluções de engenharia adequadas, conforme as normas técnicas aplicáveis e as medidas de prevenção e de segurança ajustadas à situação verificada.

§ 4º

Os estabelecimentos industriais ou comerciais devem atender às normas técnicas aplicáveis ao armazenamento de agrotóxicos e afins, de acordo com as especificidades de cada caso ou situação verificada.

§ 5º

É permitido o armazenamento dos produtos que contenham agentes biológicos de controle, microrganismos, semioquímicos e bioquímicos em câmara fria, sala com temperatura controlada ou refrigerador, quando preconizado pelo fabricante, necessitando que estas instalações estejam no local de armazenamento.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Valores-base para aplicação das sanções de multa previstas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 6.914, de 22 de julho de 2021. DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. R$ 28.100,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2023 p. 5, col. 1 Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.