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Artigo 106, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 44689 de 30 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

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Art. 106

O interessado pode exercer o contraditório e a ampla defesa, por escrito, em até 30 dias após a notificação da autuação, pessoalmente ou constituindo procurador, podendo neste caso o reconhecimento de firma ser dispensado, desde que um servidor lavre sua autenticidade no próprio documento, confrontando as assinaturas com aquelas constantes dos documentos de identidade dos signatários ou estes assinem o documento diante do agente público.

§ 1º

No exercício do direito de que trata o caput, preferencialmente, a impugnação apresentada constará:

I

o órgão ou a autoridade a quem se dirige;

II

a identificação do autuado;

III

a autuação que deseja impugnar;

IV

o pedido, com as razões de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as provas que possuir.

§ 2º

A prova material deverá ser apresentada junto a respectiva impugnação ou ainda no decurso do prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas seguintes hipóteses devidamente fundamentadas:

I

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no prazo oportuno, por motivo de força maior;

II

refira-se a fato ou a direito superveniente;

III

destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º

Transcorrido em branco o prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa ou quando o ato for intempestivo, registrar-se-á tal fato no processo e, cumpridos os requisitos legais, considerar-se-á legítima a autuação ou decisão emitida em desfavor do interessado.

§ 4º

É facultado ao órgão competente pela autuação admitir as manifestações de contraditório e ampla defesa por peticionamento eletrônico ou meio digital, desde que seja possível atestar a autoria e a integridade dos documentos em forma eletrônica.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Valores-base para aplicação das sanções de multa previstas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 6.914, de 22 de julho de 2021. DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. R$ 28.100,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2023 p. 5, col. 1 Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.