Artigo 1º, Inciso XXXIII do Decreto do Distrito Federal nº 44689 de 30 de Junho de 2023
Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeitos deste Decreto entende-se por:
I
agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
II
agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
III
agrotóxicos de uso agrícola: classe de agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas;
IV
agrotóxicos de uso não agrícola: classe de agrotóxicos e afins destinados ao uso em áreas não urbanas e sem cultivo agrícola, em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou implantadas ou de outros ecossistemas;
V
ajustamento de conduta: instrumento celebrado entre o fiscalizado e o órgão de fiscalização, em sede de processo sancionatório ou cautelar, no qual são pactuados termos para que o sujeito passivo se adeque às disposições legais aplicáveis a agrotóxicos e afins, cumpra obrigação estabelecida, interrompa conduta lesiva às disposições normativas ou repare dano causado;
VI
aplicador de agrotóxicos e afins: pessoa física que manipula, prepara, dilui, mistura ou aplica agrotóxicos e afins ou que supervisiona seu emprego nos locais de aplicação;
VII
armazém para agrotóxicos e afins: espaço físico adequado para receber, guardar, estocar, conter e preservar agrotóxicos e afins, mantido ou contratado para o armazenamento e expedição de partidas de agrotóxicos e afins para os pontos de venda, distribuidores ou diretamente aos usuários;
VIII
auditoria: ação direta dos órgãos de controle competentes para coleta e análise sistemática de informações sobre características, processos, procedimentos e resultados nas diversas fases das atividades relacionadas a agrotóxicos e afins, para conferir a correção das operações e subsidiar os mecanismos de responsabilização e de gestão;
IX
cadastro de agrotóxico de uso agrícola: ato do órgão titular do serviço de defesa agropecuária do Distrito Federal que autoriza um agrotóxico de uso agrícola ser produzido, distribuído, armazenado, comercializado ou utilizado no Distrito Federal;
X
caderneta de campo: instrumento, físico ou digital, adequado para registro de informações relativas às aplicações de agrotóxicos e afins;
XI
centro de distribuição de agrotóxicos e afins: espaço físico adequado para receber, guardar, estocar, conter e preservar agrotóxicos e afins, mantido ou contratado para consolidar partidas de produtos recebidos das indústrias ou armazenadores e sua respectiva expedição para os pontos de venda ou diretamente aos usuários;
XII
centro de processamento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade mantida pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, responsáveis por realizar a destinação final ambientalmente adequada de suas embalagens, vazias ou contendo sobras de produtos;
XIII
centro de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade destinada ao recebimento, controle, triagem, redução de volume e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo sobras de produtos, oriundas dos postos de recebimento, estabelecimentos comerciais ou diretamente dos usuários, até que sejam transferidas para o centro de processamento;
XIV
controle: ato privativo dos órgãos competentes para proceder a implementação e gestão regulatória e técnica do ciclo de vida de agrotóxicos e afins, incluindo sua produção (fabricação e formulação), autorização, importação, distribuição, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, manipulação, manuseio, utilização e disposição final de produtos e embalagens vazias;
XV
disposição final ou descarte: operações para reciclar, neutralizar, destruir ou isolar agrotóxicos e afins, recipientes usados, resíduos e materiais contaminados;
XVI
equipamento de proteção individual - EPI: todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação ou utilização de agrotóxicos e afins;
XVII
fiscalização: conjunto de ações exercidas mediante o poder de polícia administrativa, diretamente no local de desenvolvimento das atividades ou de maneira remota, para verificação do cumprimento da legislação aplicável aos agrotóxicos e afins nas diversas fases de produção (fabricação e formulação), importação, distribuição, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, manipulação, manuseio, utilização e disposição final de produtos e embalagens vazias;
XVIII
guia de aplicação: formulário que contém as informações e instruções necessárias para execução do trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;
XIX
inspeção: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos praticados para verificar a conformidade de determinado local, atividade ou produto com as normas regulamentares ou técnicas;
XX
manejo integrado de pragas - MIP: utilização de diferentes princípios ou métodos de controle de pragas, compatíveis e harmônicos entre si, para contenção da população da praga a níveis economicamente aceitáveis, incluindo-se medidas que enfatizem o desenvolvimento da cultura saudável com a menor perturbação possível do agroecossistema, incentivem o controle natural das pragas e minimizem os riscos à saúde ou ao meio ambiente;
XXI
operador com agrotóxicos de uso agrícola: pessoa física ou jurídica que importa, exporta, produz, formula, manipula ou comercializa agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola ou que presta serviços de aplicação desses produtos;
XXII
posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade destinada ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo sobras de produtos, devolvidas pelos usuários, até que elas sejam transferidas ao centro de recolhimento ou de processamento;
XXIII
praga: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente nocivo para o agroecossistema, produtos vegetais, materiais ou ambientes, incluindo-se vetores patogênicos e organismos que causam perturbações em ambientes urbanos, hídricos ou industriais;
XXIV
produto em desuso ou obsoleto: agrotóxico ou afim cujo registro foi cancelado pelo órgão registrante competente;
XXV
produto fitossanitário com uso aprovado para agricultura orgânica: agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;
XXVI
produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;
XXVII
produto impróprio: agrotóxico ou afim que apresente alguma característica, estado, modo ou classificação, permanente ou temporária, que impeça a sua produção, comercialização ou utilização, tal como: validade expirada; não esteja devidamente cadastrado; apresente alterações das características físico-químicas; seja objeto de medida cautelar ou cuja restrição de uso não é atendida por seu detentor ou pelo estabelecimento em que se encontra;
XXVIII
produto registrado: agrotóxico, produto técnico, pré-mistura ou afim cuja produção, comercialização, exportação, importação, manipulação ou utilização está devidamente autorizada no país pelo órgão federal competente;
XXIX
rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados;
XXX
receita agronômica: prescrição emitida por profissional legalmente habilitado, dispondo orientações técnicas sobre a forma correta, segura e eficaz de utilização de agrotóxicos e afins;
XXXI
registro de operador com agrotóxicos e afins: ato do órgão titular do serviço de defesa agropecuária do Distrito Federal que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços de aplicação desses produtos;
XXXII
resíduo: qualquer substância resultada a partir do uso de um agrotóxico ou afim especificada em alimentos, produtos ou subprodutos agrícolas ou nas rações para animais, bem como no solo, ar e água; incluindo-se qualquer de seus derivados, como produtos de conversão, metabólitos, produtos de decomposição, produtos de reação e impurezas, consideradas ter significado toxicológico ou ecotoxicológico;
XXXIII
responsável técnico: pessoa física legalmente habilitada que assume a responsabilidade técnica de coordenação e supervisão de atividades relacionadas a agrotóxicos e afins;
XXXIV
titular de cadastro de agrotóxico de uso agrícola: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações inerentes ao cadastro de um produto agrotóxico de uso agrícola no DF;
XXXV
titular de registro de agrotóxico e afim: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações inerentes ao registro de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins;
XXXVI
usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou é responsável pela utilização de agrotóxicos e afins.