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Artigo 1º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 44689 de 30 de Junho de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.

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Art. 1º

Para efeitos deste Decreto entende-se por:

I

agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

II

agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou plantadas e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

III

agrotóxicos de uso agrícola: classe de agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas;

IV

agrotóxicos de uso não agrícola: classe de agrotóxicos e afins destinados ao uso em áreas não urbanas e sem cultivo agrícola, em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas ou implantadas ou de outros ecossistemas;

V

ajustamento de conduta: instrumento celebrado entre o fiscalizado e o órgão de fiscalização, em sede de processo sancionatório ou cautelar, no qual são pactuados termos para que o sujeito passivo se adeque às disposições legais aplicáveis a agrotóxicos e afins, cumpra obrigação estabelecida, interrompa conduta lesiva às disposições normativas ou repare dano causado;

VI

aplicador de agrotóxicos e afins: pessoa física que manipula, prepara, dilui, mistura ou aplica agrotóxicos e afins ou que supervisiona seu emprego nos locais de aplicação;

VII

armazém para agrotóxicos e afins: espaço físico adequado para receber, guardar, estocar, conter e preservar agrotóxicos e afins, mantido ou contratado para o armazenamento e expedição de partidas de agrotóxicos e afins para os pontos de venda, distribuidores ou diretamente aos usuários;

VIII

auditoria: ação direta dos órgãos de controle competentes para coleta e análise sistemática de informações sobre características, processos, procedimentos e resultados nas diversas fases das atividades relacionadas a agrotóxicos e afins, para conferir a correção das operações e subsidiar os mecanismos de responsabilização e de gestão;

IX

cadastro de agrotóxico de uso agrícola: ato do órgão titular do serviço de defesa agropecuária do Distrito Federal que autoriza um agrotóxico de uso agrícola ser produzido, distribuído, armazenado, comercializado ou utilizado no Distrito Federal;

X

caderneta de campo: instrumento, físico ou digital, adequado para registro de informações relativas às aplicações de agrotóxicos e afins;

XI

centro de distribuição de agrotóxicos e afins: espaço físico adequado para receber, guardar, estocar, conter e preservar agrotóxicos e afins, mantido ou contratado para consolidar partidas de produtos recebidos das indústrias ou armazenadores e sua respectiva expedição para os pontos de venda ou diretamente aos usuários;

XII

centro de processamento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade mantida pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos e afins, responsáveis por realizar a destinação final ambientalmente adequada de suas embalagens, vazias ou contendo sobras de produtos;

XIII

centro de recolhimento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade destinada ao recebimento, controle, triagem, redução de volume e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo sobras de produtos, oriundas dos postos de recebimento, estabelecimentos comerciais ou diretamente dos usuários, até que sejam transferidas para o centro de processamento;

XIV

controle: ato privativo dos órgãos competentes para proceder a implementação e gestão regulatória e técnica do ciclo de vida de agrotóxicos e afins, incluindo sua produção (fabricação e formulação), autorização, importação, distribuição, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, manipulação, manuseio, utilização e disposição final de produtos e embalagens vazias;

XV

disposição final ou descarte: operações para reciclar, neutralizar, destruir ou isolar agrotóxicos e afins, recipientes usados, resíduos e materiais contaminados;

XVI

equipamento de proteção individual - EPI: todo vestuário, material ou equipamento destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação ou utilização de agrotóxicos e afins;

XVII

fiscalização: conjunto de ações exercidas mediante o poder de polícia administrativa, diretamente no local de desenvolvimento das atividades ou de maneira remota, para verificação do cumprimento da legislação aplicável aos agrotóxicos e afins nas diversas fases de produção (fabricação e formulação), importação, distribuição, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, manipulação, manuseio, utilização e disposição final de produtos e embalagens vazias;

XVIII

guia de aplicação: formulário que contém as informações e instruções necessárias para execução do trabalho de aplicação de agrotóxicos e afins;

XIX

inspeção: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos praticados para verificar a conformidade de determinado local, atividade ou produto com as normas regulamentares ou técnicas;

XX

manejo integrado de pragas - MIP: utilização de diferentes princípios ou métodos de controle de pragas, compatíveis e harmônicos entre si, para contenção da população da praga a níveis economicamente aceitáveis, incluindo-se medidas que enfatizem o desenvolvimento da cultura saudável com a menor perturbação possível do agroecossistema, incentivem o controle natural das pragas e minimizem os riscos à saúde ou ao meio ambiente;

XXI

operador com agrotóxicos de uso agrícola: pessoa física ou jurídica que importa, exporta, produz, formula, manipula ou comercializa agrotóxicos e afins destinados ao uso agrícola ou que presta serviços de aplicação desses produtos;

XXII

posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins: unidade destinada ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo sobras de produtos, devolvidas pelos usuários, até que elas sejam transferidas ao centro de recolhimento ou de processamento;

XXIII

praga: qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente nocivo para o agroecossistema, produtos vegetais, materiais ou ambientes, incluindo-se vetores patogênicos e organismos que causam perturbações em ambientes urbanos, hídricos ou industriais;

XXIV

produto em desuso ou obsoleto: agrotóxico ou afim cujo registro foi cancelado pelo órgão registrante competente;

XXV

produto fitossanitário com uso aprovado para agricultura orgânica: agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica;

XXVI

produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

XXVII

produto impróprio: agrotóxico ou afim que apresente alguma característica, estado, modo ou classificação, permanente ou temporária, que impeça a sua produção, comercialização ou utilização, tal como: validade expirada; não esteja devidamente cadastrado; apresente alterações das características físico-químicas; seja objeto de medida cautelar ou cuja restrição de uso não é atendida por seu detentor ou pelo estabelecimento em que se encontra;

XXVIII

produto registrado: agrotóxico, produto técnico, pré-mistura ou afim cuja produção, comercialização, exportação, importação, manipulação ou utilização está devidamente autorizada no país pelo órgão federal competente;

XXIX

rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados;

XXX

receita agronômica: prescrição emitida por profissional legalmente habilitado, dispondo orientações técnicas sobre a forma correta, segura e eficaz de utilização de agrotóxicos e afins;

XXXI

registro de operador com agrotóxicos e afins: ato do órgão titular do serviço de defesa agropecuária do Distrito Federal que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços de aplicação desses produtos;

XXXII

resíduo: qualquer substância resultada a partir do uso de um agrotóxico ou afim especificada em alimentos, produtos ou subprodutos agrícolas ou nas rações para animais, bem como no solo, ar e água; incluindo-se qualquer de seus derivados, como produtos de conversão, metabólitos, produtos de decomposição, produtos de reação e impurezas, consideradas ter significado toxicológico ou ecotoxicológico;

XXXIII

responsável técnico: pessoa física legalmente habilitada que assume a responsabilidade técnica de coordenação e supervisão de atividades relacionadas a agrotóxicos e afins;

XXXIV

titular de cadastro de agrotóxico de uso agrícola: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações inerentes ao cadastro de um produto agrotóxico de uso agrícola no DF;

XXXV

titular de registro de agrotóxico e afim: pessoa física ou jurídica que detém os direitos e as obrigações inerentes ao registro de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins;

XXXVI

usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou é responsável pela utilização de agrotóxicos e afins.

Anexo

Texto

IBANEIS ROCHA ANEXO ÚNICO Valores-base para aplicação das sanções de multa previstas nos arts. 25, 26 e 27 da Lei 6.914, de 22 de julho de 2021. DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido. R$ 28.100,00 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2023 p. 5, col. 1 Art. 25: INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições desta Lei e das normas regulamentares ou técnicas. R$ 425,00 II – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins em desacordo com as especificações do registro ou determinações dos órgãos competentes. R$ 3.800,00 III – Vender agrotóxicos e afins diretamente ao usuário sem o devido receituário ou em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 368,00 IV – Prescrever receita agronômica errada, displicente ou indevida. R$ 350,00 V – Deixar de prestar informações ou de proceder à entrega de documentos requeridos pelo órgão ou autoridade competente. R$ 425,00 VI – Utilizar agrotóxicos e afins em locais de uso restrito sem autorização prévia do órgão competente. R$ 3.000,00 VII – Utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a respectiva prescrição ou com as indicações do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 350,00 VIII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não cadastrados no órgão competente. R$ 980,00 IX – Transportar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com a legislação pertinente. R$ 1.000,00 X – Armazenar agrotóxicos e afins em condições inadequadas de segurança ou em desacordo com as instruções do rótulo, bula ou folheto complementar. R$ 2.800,00 XI – Produzir, distribuir, expor à venda ou comercializar produto com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos ou de uso não autorizado para a cultura. R$ 1.680,00 XII – Construir, reformar, ampliar ou alterar dependência dos estabelecimentos registrados ou licenciados, sem comunicação ou autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 3.500,00 XIII – Deixar de informar aos órgãos competentes alteração de informações pertinentes ao registro ou à licença. R$ 328,00 XIV – Deixar de cumprir, no prazo ou data determinada, exigência estabelecida pela autoridade competente. R$ 550,00 XV – Deixar de fornecer ou de repor os equipamentos de proteção individual para manipulação dos agrotóxicos e afins. R$ 980,00 XVI – Deixar de devolver as embalagens vazias de agrotóxicos e afins. R$ 1.268,00 XVII – Dificultar a devolução, pelo usuário, das embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou dos produtos impróprios para utilização ou em desuso. R$ 2.563,00 XVIII – Manipular, distribuir, manter, expor à venda ou comercializar agrotóxicos e afins de forma fracionada, sem a devida autorização dos órgãos competentes. R$ 4.200,00 Art. 26: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE DISPOSITIVO VALOR I – Importar, exportar, produzir, formular, manipular, distribuir, armazenar, comercializar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos e afins sem o devido registro, autorização ou licença no órgão competente. R$ 8.690,00 II – Receber ou processar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimento sem a devida licença do órgão competente. R$ 8.500,00 III – deixar, o titular do registro, de efetuar o cadastro de agrotóxicos e afins distribuídos no Distrito Federal. R$ 16.380,00 IV – Impedir ou dificultar o livre acesso dos agentes públicos às dependências ou locais onde se exerçam ou se aparente exercer as atividades consignadas nesta Lei. R$ 5.800,00 V – Prestar informação falsa ou fraudulenta. R$ 6.890,00 VI – Comercializar agrotóxicos e afins sem o registro no órgão competente do estado de origem. R$ 5.200,00 VII – Distribuir, armazenar, comercializar ou utilizar agrotóxicos e afins não registrados no órgão federal competente ou proibido. R$ 17.850,00 VIII – Deixar de promover as medidas necessárias para recebimento e destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, bem como dos produtos impróprios ou em desuso. R$ 7.900,00 IX – Deixar de recolher ou de dar a destinação adequada aos produtos interditados ou apreendidos pela ação da fiscalização. R$ 5.920,00 X – Causar danos a terceiros por uso negligente, displicente ou indevido de agrotóxicos e afins. R$ 9462,00 Art. 27: INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DISPOSITIVO VALOR I – Contaminar fontes naturais de água ou solo com agrotóxicos e afins. R$ 30.739,00 II – Descumprir medida cautelar estabelecida pelos órgãos competentes. R$ 24.790,00 III – Descumprir ajustamento de conduta – AC. R$ 25.390,00 IV – Alterar endereço de desenvolvimento de atividade licenciada ou registrada sem autorização prévia dos órgãos competentes. R$ 27.700,00 V – Utilizar, proceder a mudança de local de armazenagem, extraviar, comercializar ou dar destinação diversa da determinada pelo órgão competente a produto ou qualquer outro componente interditado ou apreendido.