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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 44643 de 15 de Junho de 2023

Dispõe sobre a convocação de servidores públicos do Distrito Federal para trabalhar na eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

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Art. 5º

Os servidores convocados para auxiliar nos trabalhos da eleição são dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, a título de compensação pelos dias trabalhados.

§ 1º

A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

§ 2º

Os dias de compensação pela prestação de serviço não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

§ 3º

A compensação pelos dias trabalhados deve ser usufruída de comum acordo com as respectivas chefias, no prazo de até 3 anos após a eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

§ 4º

A declaração expedida pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, para fins de compensação, só será concedida aos servidores que efetivamente participarem das etapas para quais forem convocados e do dia da eleição.