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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 44643 de 15 de Junho de 2023

Dispõe sobre a convocação de servidores públicos do Distrito Federal para trabalhar na eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

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Art. 1º

Ficam colocados à disposição da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do § 1º, inciso III, do art. 157, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para atuarem na organização e realização das eleições dos conselheiros tutelares, sete por cento dos servidores efetivos em exercício nas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Públicas, com a função de atuarem como mesários, agentes de informação e apoio logístico.

§ 1º

A indicação dos nomes dos servidores deve considerar, preferencialmente, os que não trabalham em regime de escala e plantão.

§ 2º

Os servidores serão convocados para trabalhar em data estabelecida e ficarão à disposição até o término dos trabalhos eleitorais.

§ 3º

Os atos de convocação e demais procedimentos ocorrerão por ato da Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares.

§ 4º

Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares a indicação dos servidores de que trata o caput do art. 1º.

§ 5º

É vedada a participação de servidores cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.

§ 6º

É vedada a convocação de servidores lotados e em exercício em atividades tidas como essenciais.

§ 7º

Os servidores convocados devem prestar os serviços, preferencialmente, nas Regiões Administrativas em que residem.

§ 8º

Fica a Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares autorizada a convocar, de ofício, quantos servidores forem necessários para alcançar o quantitativo de que trata o caput.