Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44608 de 07 de Junho de 2023
Institui o Programa DF nos Parques e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades membros do Comitê Gestor devem elaborar, em comum acordo com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, planos de trabalho e cronogramas de atividades para o desenvolvimento e oferta de serviços públicos nos parques e unidades de conservação selecionadas.
Parágrafo único
As atividades deste programa devem ser desenvolvidas em consonância com as diretrizes de gestão dos parques e unidades de conservação estabelecidas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019 e demais diplomas legais.