Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao verificador de resultados:
I
verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, pelas empresas e pelas operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens para garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II
validar eletronicamente perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
III
registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos Certificados de Destinação Final - CDFs expedidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, observado neste último caso o prazo a que se refere o § 3º do art. 5º deste Decreto;
IV
preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
V
manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e
VI
submeter anualmente ao órgão ambiental as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base, bem como o relatório que ateste a idoneidade das informações constantes dessas notas fiscais.
§ 1º
É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os resultados e os certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.
§ 3º
O verificador de resultados deverá disponibilizar à SEMA, para a fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
§ 4º
As informações disponibilizadas no perfil de acesso da SEMA deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre:
I
a quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;
II
a qualidade das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo quanto aos critérios de classificação do material e à atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;
III
a quantidade de material recuperado por grupo de embalagens, observada a Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de 14 de agosto de 2018;
IV
a relação de operadores e receptores de materiais com a discriminação do CNPJ, das Classificações Nacionais de Atividades Econômicas - CNAEs principal e secundária e do estado de origem;
V
a classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, com demonstração do número de operadores e da quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;
VI
a classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, com demonstração do número de receptores e da quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;
VII
a geolocalização dos operadores e dos receptores de materiais recicláveis; e
VIII
outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste Decreto.