Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Distrito Federal estará condicionada ao cumprimento integral do disposto nos arts. 5º e 7º deste Decreto.
Parágrafo único
Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas previstos nos arts. 5º e 7º deste Decreto, como forma de comprovação do atingimento das metas e das diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação à SEMA, quando houver solicitação.