Artigo 7º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral, em operacionalização no Distrito Federal, deverão apresentar à SEMA, até o dia 30 de julho de cada ano, o relatório anual de desempenho, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa, com: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47089 de 10/04/2025)
I
a qualificação das empresas aderentes;
II
a quantidade de embalagens em massa e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado do Distrito Federal pelas empresas aderentes ao sistema no ano anterior, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
III
o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF, nos termos deste Decreto, para a comprovação da destinação da massa de resíduos recicláveis referente ao ano base anterior;
IV
a declaração de verificador de resultados quanto ao cumprimento pela entidade gestora do art. 9º deste Decreto; e
V
a declaração de auditoria(s) de terceira parte quanto ao cumprimento pela entidade gestora das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1º e 3º do art. 5º deste Decreto.
§ 1º
Para a emissão do RECICLADF, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores deverão ser prioritariamente oriundas das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadores que realizem a coleta e/ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem.
§ 2º
Quando forem emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para as empresas e os operadores que atuarem como comércio atacadista de resíduos.
§ 3º
Quando forem emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.
§ 4º
As entidades gestoras buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores de materiais recicláveis antes de usarem os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos.
§ 5º
Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras unidades da Federação e de outros países.
§ 6º
A quantidade de embalagens prevista no inciso II deste artigo, na ausência de outra fonte de informação, deverá ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerado o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Distrito Federal conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 7º
O RECICLADF poderá ser utilizado apenas 1 (uma) vez para a comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.