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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.

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Art. 6º

Para a emissão do RECICLADF, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:

I

cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

II

titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizam a coleta seletiva e/ou a triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;

III

consórcios públicos;

IV

operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;

V

pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizam a coleta e a triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;

VI

pessoas jurídicas de direito privado que realizam o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a transformação em insumos; e

VII

organizações da sociedade civil.