Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a emissão do RECICLADF, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:
I
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;
II
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizam a coleta seletiva e/ou a triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
III
consórcios públicos;
IV
operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
V
pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizam a coleta e a triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;
VI
pessoas jurídicas de direito privado que realizam o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a transformação em insumos; e
VII
organizações da sociedade civil.