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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.

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Art. 5º

As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para a emissão do RECICLADF, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.

§ 1º

A homologação de que trata o caput deste artigo será realizada pela entidade gestora e compreenderá:

I

a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;

II

a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador mediante a apresentação de Certificado de Destinação Final - CDF emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;

III

a comprovação da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros; e

IV

a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais:

a

a inscrição no CNPJ;

b

o contrato social ou o estatuto atualizado;

c

o alvará de funcionamento;

d

a licença ambiental de operação ou o documento que comprove sua dispensa;

e

a(s) visita(s) nas instalações dos operadores, com a periodicidade mínima de 1 (um) ano, para a elaboração da declaração de capacidade operacional, conforme o modelo disponibilizado pela SEMA, devidamente assinada pelo responsável técnico e/ou pelo representante legal da entidade gestora; e

f

o relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os equipamentos de proteção individual - EPI.

§ 2º

O processo de homologação de que trata o § 1º deste artigo e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema de que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto deverão ser auditados com a frequência mínima anual por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.

§ 3º

Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do sistema de logística reversa de embalagens ao Sinir, objeto do inciso II do § 1º do caput deste artigo, em razão da necessidade de conformação e usabilidade da ferramenta pelas cooperativas, pelas associações e pelas organizações de catadores de materiais recicláveis, e antes desse prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.

§ 4º

Para a emissão do RECICLADF, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.

§ 5º

Para a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção com confidencialidade e segurança da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.