Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, serão aceitas para a emissão do RECICLADF, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1º
A homologação de que trata o caput deste artigo será realizada pela entidade gestora e compreenderá:
I
a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;
II
a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador mediante a apresentação de Certificado de Destinação Final - CDF emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;
III
a comprovação da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros; e
IV
a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais:
a
a inscrição no CNPJ;
b
o contrato social ou o estatuto atualizado;
c
o alvará de funcionamento;
d
a licença ambiental de operação ou o documento que comprove sua dispensa;
e
a(s) visita(s) nas instalações dos operadores, com a periodicidade mínima de 1 (um) ano, para a elaboração da declaração de capacidade operacional, conforme o modelo disponibilizado pela SEMA, devidamente assinada pelo responsável técnico e/ou pelo representante legal da entidade gestora; e
f
o relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os equipamentos de proteção individual - EPI.
§ 2º
O processo de homologação de que trata o § 1º deste artigo e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema de que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto deverão ser auditados com a frequência mínima anual por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.
§ 3º
Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do sistema de logística reversa de embalagens ao Sinir, objeto do inciso II do § 1º do caput deste artigo, em razão da necessidade de conformação e usabilidade da ferramenta pelas cooperativas, pelas associações e pelas organizações de catadores de materiais recicláveis, e antes desse prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.
§ 4º
Para a emissão do RECICLADF, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.
§ 5º
Para a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção com confidencialidade e segurança da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.