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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.

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Art. 4º

Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na SEMA, por meio de sistema informatizado disponibilizado em seu respectivo endereço eletrônico, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I

a qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;

II

a qualificação das empresas aderentes;

III

a qualificação dos operadores;

IV

as metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para a recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou pelo conjunto de empresas que fazem parte do sistema;

V

os dados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa; e

VI

a qualificação do verificador de resultados.

§ 1º

Entendem-se por grupos de embalagens recicláveis as embalagens em geral fabricadas em:

I

vidros;

II

papéis e papelões;

III

plásticos;

IV

metais; e

V

outros materiais recicláveis.§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMA, que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o art. 7º deste Decreto.

§ 2º

O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMA, que deverá ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o art. 7º deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45808 de 16/05/2024)

§ 3º

As metas e prazos previstos no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser inferiores às estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, em acordos setoriais e em termos de compromisso dos âmbitos nacional e estadual.

§ 4º

O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação contínuo com ampla divulgação que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequados de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas dessa logística.

§ 5º

Até o início da operação do sistema informatizado do Distrito Federal, previsto no caput deste artigo, as informações deverão ser enviadas por meio de formulário disponibilizado pela SEMA.