Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na SEMA, por meio de sistema informatizado disponibilizado em seu respectivo endereço eletrônico, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I
a qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;
II
a qualificação das empresas aderentes;
III
a qualificação dos operadores;
IV
as metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para a recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou pelo conjunto de empresas que fazem parte do sistema;
V
os dados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa; e
VI
a qualificação do verificador de resultados.
§ 1º
Entendem-se por grupos de embalagens recicláveis as embalagens em geral fabricadas em:
I
vidros;
II
papéis e papelões;
III
plásticos;
IV
metais; e
V
§ 2º
O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMA, que deverá ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o art. 7º deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45808 de 16/05/2024)
§ 3º
As metas e prazos previstos no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser inferiores às estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, em acordos setoriais e em termos de compromisso dos âmbitos nacional e estadual.
§ 4º
O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação contínuo com ampla divulgação que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequados de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas dessa logística.
§ 5º
Até o início da operação do sistema informatizado do Distrito Federal, previsto no caput deste artigo, as informações deverão ser enviadas por meio de formulário disponibilizado pela SEMA.