Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O sistema de logística reversa estruturado e implementado de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos fica estendido aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após o uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos no Distrito Federal, e que tiverem firmado acordos setoriais ou termos de compromisso com o Poder Público, conforme o disposto no § 1º, do art. 26, da Lei nº 5.418, de 27 de novembro de 2014.
§ 1º
Serão considerados "fabricantes" os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou quem em nome deles realizar o envasamento, a montagem ou a manufatura dos produtos.
§ 2º
O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que em nome deste último envasar, montar ou manufaturar produtos deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por sistema de logística reversa no Distrito Federal, com indicação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal - SEMA da razão social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 3º
Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 2º deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Distrito Federal, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 4º
Os comerciantes e os distribuidores vinculados ao termo de compromisso de que trata o caput devolverão embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou comprovar a restituição à cadeia produtiva, conforme as atribuições constantes do art. 11 deste Decreto.
§ 5º
Os termos de compromisso e acordos setoriais serão disciplinados por normas complementares da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal.