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Artigo 2º, Inciso XII, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I

Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição da massa equivalente dos produtos ou das embalagens, sujeitos à logística reversa, ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

II

embalagem: produto feito de materiais de qualquer natureza destinado a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados, também desde o produtor até o utilizador ou consumidor, que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;

III

empresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de logística reversa de embalagens em geral;

IV

entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em modelo coletivo ou individual;

V

entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos representante dos interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos em embalagens que atua no suporte e no apoio às empresas que representa, bem como pode ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa de que trata este Decreto em nome das empresas representadas;

VI

empresa recicladora: pessoa jurídica que exerce a atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético de resíduos em seu ou em outros ciclos produtivos;

VII

modelo coletivo de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma entidade gestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;

VIII

modelo individual de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de um sistema de logística reversa de embalagens de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;

IX

operador: pessoa jurídica de direito público ou privado que restitui produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

X

sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box): sistema de informações que permite a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção de forma confidencial e segura da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;

XI

sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos; e

XII

verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável:

a

pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;

b

pela auditoria da conformidade e da credibilidade dos objetos recicláveis, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, com o atestamento de sua regularidade nos termos deste Decreto, mediante levantamentos e relatórios precisos;

c

por evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização; e

d

pela comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens.