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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.

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Art. 14

A SEMA poderá, a seu critério, solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar termos de compromisso, para acompanhar os sistemas no atendimento integral do disposto neste Decreto e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º

Qualquer irregularidade identificada pela SEMA na análise dos documentos ocasionará notificação para a regularização da pendência.

§ 2º

O não cumprimento de notificações resultará:

I

na aplicação das penalidades cabíveis à entidade gestora e empresas aderentes ao sistema de logística reversa inadimplentes; e

II

na consideração da irregularidade do sistema no Distrito Federal.