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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 44607 de 07 de Junho de 2023

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem - RECICLADF no Distrito Federal.

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Art. 11

Compete aos comerciantes e aos distribuidores de produtos comercializados em embalagens que firmarem termos de compromisso ou acordos setoriais, na implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II

receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;

III

custear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, com a disponibilização dos materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e aos importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada; e

IV

executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal que contemplem a realização de campanhas educativas e de conscientização públicas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos, com a demonstração dos benefícios da devolução das embalagens para reciclagem.