Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 44571 de 29 de Maio de 2023
Cria suprimento de fundos especial para pagamento de despesa orçamentária dos órgãos e entidades vinculados ao Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, para realização de reparos nas instalações físicas, aquisição de materiais de consumo, de bens permanentes e equipamentos, despesas com adaptação e instalação de equipamentos e pequenos serviços - Cartão Especial da Segurança Pública, revoga o Decreto nº 43.361, de 25 de maio de 2022, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os suprimentos de fundos consignados no Cartão Especial da Segurança Pública serão autorizados a critério exclusivo do ordenador de despesa da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF e da Casa Militar do Distrito Federal em conjunto com a Casa Civil do Distrito Federal, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º
Dependerá de prévia autorização do titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, da PMDF, do CBMDF, da PCDF, e da Casa Militar do Distrito Federal em conjunto com o da Casa Civil do Distrito Federal, a concessão de suprimento de fundos além do limite constante no caput deste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.
§ 2º
A autorização excepcional de que trata o §1º limita-se aos seguintes valores, conforme o seguinte:
I
Nos casos do Inciso I do art. 8º do presente Decreto, o valor excepcionado está limitado a duas vezes o valor disposto no inciso I do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II
Nos casos do Inciso II do art. 8º do presente Decreto, o valor excepcionado está limitado a duas vezes o valor disposto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III
Para os casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, proteção à vida e somente para aquisição dos bens ou contratação dos serviços necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, e desde de que declarada a disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas, poderão ser autorizados limites diversos dos regulados pelos incisos I e II.
§ 3º
A despesa realizada pelo titular do Cartão Especial da Segurança Pública não pode exceder o limite do suprimento de fundos autorizado em cada caso.
§ 4º
Compete a cada titular de suprimento de fundos, portador do Cartão Especial da Segurança Pública, a estrita observância aos princípios da economicidade e legalidade das ações praticadas.
§ 5º
Os limites a que se referem este artigo são o de cada suprimento, vedado o fracionamento de despesas.