Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44560 de 24 de Maio de 2023
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e o Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............ ......................... IV - a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, de natureza estritamente municipal. ......................... § 1º A isenção de que trata o inciso I condiciona-se a prévio requerimento, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme legislação específica. § 2º Considera-se prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros aquele prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão, sujeito à fiscalização por parte do poder público." (NR) "Art. 5º O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local: ......................... X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ......................... XVII - em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I; ......................... XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I. ......................... § 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por esta. § 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devem ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. § 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 8º-A, caput, e § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado. § 7º Na hipótese do § 6º, são responsáveis tributários as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços, ainda que imunes ou isentas, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003" (NR) "Art. 8º ............ ......................... XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR. ......................... § 3º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas nos incisos I a XXII do caput são obrigadas a emitir comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. ......................... § 9º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no § 8º. ......................... § 21. As pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. § 22. Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF prestadores dos serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I deste Decreto não estão sujeitos ao regime de que trata este artigo. § 23. Todas as filiais das pessoas jurídicas relacionadas neste artigo com mesmo número de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF Base estarão automaticamente incluídas no regime de que trata o caput. § 24. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF Base os 8 (oito) primeiros dígitos da inscrição no referido cadastro. § 25. A retenção do Imposto de que trata o § 11 será integral nos casos em que o prestador não for inscrito no CF/DF. § 26. Autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas de que trata o inciso VIII do caput deverão se inscrever no CF/DF, nos termos do art. 16 deste Decreto, exceto se usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI ou do Sistema Integral de Gestão Governamental – SIGGO, e quando neles registrem as retenções. § 27. A retenção do ISS relativa aos serviços de propaganda e publicidade e agenciamento de propaganda e publicidade será disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. Art. 9º .............. ......................... II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; ......................... § 8º O tomador fica dispensado da retenção prevista no inciso II do caput nas hipóteses em que o prestador de serviços seja inscrito no CF/DF, sem prejuízo do disposto no art. 8º. § 9º A retenção de que trata o § 6 será integral nos casos em que o prestador não for inscrito no CF/DF. ........................." (NR) "Art. 38 ........... I - ..................... ......................... r) no subitem 11.05 da lista do Anexo I; I-A - 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por: a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00; b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00; ........................." (AC) "Art. 51. .......... Parágrafo único. O serviço de intermediação e congêneres poderá ser regulamentado por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal." (AC)