Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44530 de 17 de Maio de 2023
Exclui a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, exclusivamente, no que tange ao procedimento licitatório para as contratações, por meio de execução indireta, de serviços de apoio administrativo e operacional, de Técnico em Secretariado, Secretariado Executivo e Recepcionista.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste Decreto, os processos que se encontrem em trâmite na Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD.
Parágrafo único
Todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação que porventura forem realizados pela SEMOB ficarão sob responsabilidade da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SEMOB/DF daquela Secretaria de Estado.