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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 44530 de 17 de Maio de 2023

Exclui a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, exclusivamente, no que tange ao procedimento licitatório para as contratações, por meio de execução indireta, de serviços de apoio administrativo e operacional, de Técnico em Secretariado, Secretariado Executivo e Recepcionista.

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Art. 2º

Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD, serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.