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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44486 de 02 de Maio de 2023

Altera o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 31. Os titulares das unidades orçamentárias ficam autorizados a celebrar, pelo Distrito Federal, nas respectivas inscrições de CNPJ, como convenente ou concedente, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito de suas respectivas áreas, utilizando-se, quando couber, dos modelos de que trata o Decreto n° 23.287, de 17 de outubro de 2002, e suas alterações. § 1º A autorização de que trata o caput refere-se: I - aos casos cujos recursos estejam previstos na LOA e se condiciona às disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas respectivas alterações; II - ao atendimento dos requisitos e procedimentos exigidos na legislação e demais normativos aplicados aos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nas fases de proposta, execução, prestação de contas e, se for o caso, nas tomadas de contas especiais, quando a unidade orçamentária figurar como interveniente ou unidade executora, nos acordos firmados pelo Distrito Federal na pessoa do Chefe do Executivo. § 2º...................................................................................................... ...................................................................................................... § 4º A delegação concedida no caput não é aplicável aos contratos derivados de operações de crédito." (NR) "Art. 32. ...................................................................................................... I - convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres: instrumento que tenha como partes, de um lado, um órgão da Administração do Distrito Federal e, de outro lado, entidades públicas ou privadas, cujo objetivo é a execução de programas, projetos ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - contratos para execução de obras e prestação de serviços: ajuste que a Administração do Distrito Federal firma com outra entidade pública ou privada para a execução dos objetos dos convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, nas condições estabelecidas pela própria Administração; III - concedente: órgão ou entidade responsável pela transferência ou descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto dos convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres; IV - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera, bem como entidade privada sem fins lucrativos, que pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio, contrato de repasse ou congêneres. ...................................................................................................... VIII - Unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução do objeto do convênio, contrato de repasse ou instrumentos congêneres." (NR) "Art. 40. ...................................................................................................... I - ...................................................................................................... ...................................................................................................... VII - atendimento às exigências estabelecidas no art. 2º, da Instrução Normativa/CGDF nº 1, de 22 de dezembro de 2005 e suas alterações, quando órgãos e entidades da Administração Distrital forem concedentes dos recursos. (NR)" "Art. 46. ...................................................................................................... § 1º ...................................................................................................... ...................................................................................................... § 6º ...................................................................................................... I - por meio de ordem bancária, Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF ou via emissão de ordem de pagamento eletrônica em sistema institucional federal, no caso dos recursos serem provenientes da União; ....................................................................................................." (NR)