Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023
Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Polícia Civil do Distrito Federal requisitará às empresas prestadoras de serviços telefônicos informações cadastrais dos dados dos proprietários das linhas utilizadas para a realização das chamadas, podendo também ser adotadas outras medidas necessárias à identificação do assinante ou proprietário da linha telefônica utilizada para a prática de trote.
Parágrafo único
As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 15 dias para fornecer as informações requisitadas, sob pena de desobediência.