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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.

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Art. 5º

Identificado o trote por qualquer dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais ou, ainda, pelo Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB), as informações respectivas serão transmitidas à Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de registro de ocorrência policial.

Parágrafo único

O registro de ocorrência deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo de outras julgadas pertinentes:

I

o número de telefone afetado pelo trote;

II

o órgão ou unidade que recepcionou a chamada;

III

o número da linha telefônica à qual se atribui a realização de trote;

IV

a data, hora e tempo aproximado de duração da ligação;

V

a transcrição ou resumo do diálogo havido;

VI

as eventuais diligências realizadas em virtude do acionamento indevido.