Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023
Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Identificado o trote por qualquer dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais ou, ainda, pelo Centro Integrado de Operações de Brasília (CIOB), as informações respectivas serão transmitidas à Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de registro de ocorrência policial.
Parágrafo único
O registro de ocorrência deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo de outras julgadas pertinentes:
I
o número de telefone afetado pelo trote;
II
o órgão ou unidade que recepcionou a chamada;
III
o número da linha telefônica à qual se atribui a realização de trote;
IV
a data, hora e tempo aproximado de duração da ligação;
V
a transcrição ou resumo do diálogo havido;
VI
as eventuais diligências realizadas em virtude do acionamento indevido.