Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023
Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A multa será fixada em:
I
1 salário mínimo, no caso de mero recebimento de chamada que configure trote;
II
3 salários mínimos se houver o efetivo acionamento dos serviços de emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independente das diligências realizadas.
Parágrafo único
Para fins de fixação do valor, considera-se o salário mínimo vigente na data da aplicação da multa.