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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.

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Art. 3º

A multa será fixada em:

I

1 salário mínimo, no caso de mero recebimento de chamada que configure trote;

II

3 salários mínimos se houver o efetivo acionamento dos serviços de emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independente das diligências realizadas.

Parágrafo único

Para fins de fixação do valor, considera-se o salário mínimo vigente na data da aplicação da multa.