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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44427 de 12 de Abril de 2023

Regulamenta a Lei nº 6.418, de 09 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão apenados com a multa de que trata o presente Decreto:

I

os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais; e

II

os autores do acionamento indevido por telefones públicos, quando for possível a sua identificação.