Artigo 12-a, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44384 de 30 de Março de 2023
Altera o Decreto nº 43.154, de 29 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Não será permitida a regularização rural da parte da área inserida em Parque Ecológico, Floresta Distrital, Parque Distrital, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Reserva de Fauna, Parque Nacional e Floresta Nacional.
§ 1º
A ocupação que se encontre integralmente ou parcialmente em sobreposição a alguma unidade de conservação de que trata o caput, de modo a não compor o módulo mínimo necessário à regularização, poderá ser objeto de realocação, se:
I
atender ao disposto do art. 7º, da Lei nº 5.803, de 2017;
II
comprovar que sua ocupação seja anterior à criação dessa unidade de conservação.
§ 2º
Considera-se a data da criação de que trata o parágrafo anterior a data de publicação da lei ou normativo que definiu a poligonal da unidade de conservação.