Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 44347 de 21 de Março de 2023
Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ..................... .................................... II - ............................... .................................... b) imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de expedição do documento pelo órgão competente; .................................... § 4º ............................ I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo; .................................... § 12. A retificação de que trata o inciso I do § 4º também é assegurada após a data de vencimento da primeira parcela, hipótese em que o valor do imposto será calculado pro rata mês, aplicando-se alíquota a que se refere o inciso II a partir da data de expedição do documento pelo órgão competente, observado o disposto no § 7º do art. 13. § 13. O direito de que tratam os §§ 4º e 12 prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de expedição do alvará de construção. § 14. Constatada a cessação de efeitos do alvará de construção antes de transcorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, o imposto será cobrado, pro rata mês, a partir da data do ato administrativo de cessação, observado o disposto no § 7º do art. 13." (NR)