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Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 95

As pesquisas utilizadas para compor a Planilha Comparativa de Preços possuem vigência de acordo com o estabelecido a seguir:

I

relatório de Notas Fiscais eletrônicas do Poder Executivo do Distrito Federal: 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa;

II

preços públicos referentes a licitações similares: 12 (doze) meses, a contar da sua homologação;

III

contratações efetivadas por entes públicos: deverão estar em execução ou terem sido finalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa.

IV

pesquisa direta com fornecedores, por meio de solicitação e proposta escritas, de acordo com o prazo descrito na proposta ou 60 (sessenta) dias, se não houver prazo de vigência expresso no documento;

V

pesquisa publicada em mídia especializada e sítio eletrônico especializado: de acordo com os prazos neles estipulados ou, em casos omissos, 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa;

VI

pesquisa em sítio de domínio amplo: 90 (noventa) dias a contar da data da pesquisa.

§ 1º

Para fins do inciso I, deverão ser consideradas NFe emitidas em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, a fim de alcançar a média final que comporá a Planilha Comparativa de Preços.

§ 2º

Para fins do inciso II, deverá ser observada a vigência prevista na Ata de Registro de Preços ou no Edital de Licitação.

§ 3º

Na hipótese do inciso IV, somente serão admitidas propostas cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º

Sempre que possível, será solicitada aos fornecedores a vigência mínima de 60 (sessenta) dias nas propostas de preços previstas no inciso IV.

§ 5º

Para fins do inciso V, em caso de tabelas ou fixação de preços, deverão ser utilizados aqueles publicados em data mais recente.

Art. 95, §2° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023