Artigo 93, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Consideram-se fontes oficiais de pesquisa para obtenção de valores de referência:
I
relatório de pesquisa de preços com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe, extraído do Painel de Mapa de Preços do Distrito Federal.
II
preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal ou demais entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório, obtidos pelos seguintes instrumentos:
a
Sistema de Compras do Poder Executivo do Distrito Federal;
b
Painel de Preços disponibilizado pela Administração Pública Federal;
c
sítios oficiais dos demais entes públicos ou de publicações em diário oficial;
d
contratações efetivadas por outros entes públicos, disponíveis em demais sistemas eletrônicos de compras de entidades públicas;
III
pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que apresentada justificativa para escolha desses fornecedores.
IV
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso IV, entende-se por:
I
mídia especializada: aquela não vinculada necessariamente a portal na internet, mas a outros meios como jornais, revistas, estudos, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua.
II
sítio eletrônico especializado: aquele necessariamente vinculado à portal na internet, com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.
III
sítio de domínio amplo: aquele presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante de produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, compreendido por empresa legalmente estabelecida e o sítio detentor de referência que garanta confiabilidade e segurança.
§ 2º
Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º
Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 4º
Na pesquisa de preços advindas de mídia especializada, sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, constante no inciso IV do caput, deverá ser utilizado o menor valor para pagamento em única parcela.
§ 5º
Poderão ser utilizados Bancos de Preços de entidades privadas de notório reconhecimento, que apresentem preços fidedignos e válidos de licitações de entes públicos.
§ 6º
Quando a pesquisa de preços for realizada por meio de solicitação direta aos fornecedores, nos termos do inciso III, do caput, deverá ser observado:
I
prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II
obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a
descrição do objeto, valor unitário e total;
b
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c
endereço e telefone de contato; e
d
data de emissão.
III
registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput; e
IV
apresentação de justificava para escolha dos fornecedores consultados.
§ 7º
Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 8º
A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.