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Artigo 90, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 90

É obrigatória a apresentação de, no mínimo, um preço de cada parâmetro constante nos incisos I e II do artigo 88.

§ 1º

No que tange aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe do Distrito Federal, o valor utilizado para cada item corresponderá ao valor médio das notas encontradas.

§ 2º

Na hipótese do §1º, não poderá ser utilizado mais de um registro por item na Planilha Comparativa de Preços.

§ 3º

Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput, deverá ser juntada aos autos comprovação e justificativa do agente responsável.

Art. 90, §3° do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023