Artigo 85 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os procedimentos administrativos para realização de pesquisa de preços na aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal observarão o disposto nesta seção.
§ 1º
Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Seção.
§ 2º
O órgão ou a entidade demandante deverá realizar pesquisa de preços na forma deste Regulamento, a fim de assegurar que os valores de referência se apresentem em conformidade com o mercado.
§ 3º
O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia;
§ 4º
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.