Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O processo de padronização deverá conter:
I
parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II
despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; e
III
síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante.
Parágrafo único
É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante. Subseção I Catálogo Eletrônico de Padronização