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Artigo 82 do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 82

O processo de padronização deverá conter:

I

parecer técnico sobre o produto, consideradas especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II

despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão; e

III

síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante.

Parágrafo único

É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade da federação, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado no sítio eletrônico oficial do Distrito Federal e do órgão ou entidade licitante. Subseção I Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 82 do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023