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Artigo 76, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

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Art. 76

Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 74 deste Regulamento: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)

I

for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II

tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Subseção III Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 76, II do Decreto do Distrito Federal 44330 de 16 de Março de 2023