Artigo 76, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 44330 de 16 de Março de 2023
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 74 deste Regulamento: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46308 de 25/09/2024)
I
for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II
tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Subseção III Vedação à aquisição de bens de luxo